quinta-feira, 17 de outubro de 2013

ESTACIONAMENTO “ROTATIVO CRICIÚMA” – ADVERTÊNCIA ELABORADA POR MONITORES DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO E ENCAMINHADA À AUTORIDADE DE TRÂNSITO SEM INFORMAÇÕES VERIFICADAS NO PRÓPRIO LOCAL PELA REFERIDA AUTORIDADE

Fonte da imagem: www.sommaiornews.com
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Objetivando verificar a prática estabelecida no sistema de estacionamento rotativo instituído na cidade de Criciúma, conhecido como “Criciúma Rotativo”, mais especificamente no que toca à aplicação da multa de trânsito do artigo 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503/97, fundamentada em auto de infração que não foi elaborado por agente de trânsito no local da infração, mas com base em “advertência” elaborado por monitor do estacionamento rotativo pago, que, tão logo verifica a existência de irregularidades, tais como, falta ou incorreto preenchimento do cartão de estacionamento, prazo excedido etc, coloca um aviso no pára-brisa dos veículos, com prazo para que o seu condutor se dirija aos endereços indicados e faça o pagamento de uma determinada “tarifa de regularização”, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça, instaurou, no dia de hoje, inquérito civil para constatar a (ir)regularidade da aludida cobrança (IC nº 06.2013.00012874-6).

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Em razão do teor do Ofício oriundo da Vigilância Sanitária do Município de Criciúma, dando conta de que o Município de Criciúma não honrou com a integralidade das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas que trata da implantação do Centro de Controle de Zoonoses e Abrigo de Animais, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, na última terça-feira, 24 de Setembro de 2013, ingressou com Ação de Execução de Obrigação de Fazer objetivando o cumprimento das obrigações assumidas por ocasião da assinatura do referido Termo (Autos nº 020.13.020564-8).

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Rio Criciúma - Ajuizada Ação Civil Pública para lacrar ligações irregulares de esgoto sanitário

          Considerando que restou frustrada a tentativa de assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas com o Município de Criciúma, que tinha como objetivo fazer cessar o lançamento clandestino e sem qualquer tratamento de efluentes domésticos no Rio Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça, com atuação na Defesa do Meio Ambiente,  ajuizou, no dia de hoje, Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma, objetivando compelir o Município a realizar vistorias, visando localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas, ou irregulares, que permitem que seus efluentes domésticos alcance o Rio Criciúma, LACRANDO-AS.
          Também integra um dos pedidos do Ministério Público a realização de notificações endereçadas aos proprietários de imóveis (residências, comércio, indústria etc) localizados na área coberta pela Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma, especialmente na área de abrangência da microbacia do Rio Criciúma, composta pelos Bairros Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina Brasil, Cruzeiro do Sul, Lote 6, Vera Cruz, Santa Catarina, Centro, São Cristóvão, Comerciário, Michel, Operária Nova, Santo Antônio, Santa Bárbara, para que, espontaneamente e às suas expensas, os proprietários desses imóveis efetuem a ligação na referida Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma, onde houver, ou providenciem soluções individuais de destinação final dos esgotos sanitários em seus imóveis, seguindo as normas legais e respeitando às Área de Preservação Permanente (APP), sob pena de multa e lacre dessa ligações.
            O Ministério Público ainda objetiva com a ACP que o Município de Criciúma elabore o planejamento de campanha publicitária de educação e conscientização ambiental de proteção ao meio ambiente, com ênfase na microbacia do Rio Criciúma, buscando o envolvimento e comprometimento da população e, com isso, obter melhorias na qualidade ambiental do município, além da inclusão nos currículos do ensino fundamental e médio das escolas municipais de Criciúma dos princípios básicos da proteção e defesa civil e a educação ambiental, conforme exigências apontadas na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (§7º do artigo 26 da Lei Federal nº 9.394/96, incluído com a Lei Federal nº 12.608/12).
Ainda se busca com a ação civil pública a recuperação, de forma ambientalmente equilibrada, das áreas degradadas localizadas em todas as desembocaduras da rede pluvial, mediante orientação técnica, a fim de evitar o prejuízo ao meio-ambiente, à ordem urbanística e paisagística, à saúde e ainda às propriedades particulares na região composta pela microbacia do Rio Criciúma, especialmente porque o acúmulo de água parada resultante, sobretudo, do escoamento, sem o devido tratamento, do esgotamento sanitário propicia a proliferação de doenças, em especial a dengue. (ACP nº 020.13.019685-1)

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Operação Via Dupla encaminhada à Câmara

 
          No dia de hoje foi encaminhada à Câmara de Vereadores de Criciúma, por determinação judicial, cópia dos autos da Operação Via Dupla, que apurou favorecimentos e desvios no sistema de saúde público de Criciúma.

          A remessa da documentação à Casa Legislativa tem por finalidade permitir que os vereadores instaurem processo por infração político-administrativa em face de integrante da Câmara envolvido nas irregularidades.

          De acordo com o previsto em lei, qualquer eleitor, inclusive vereador, pode requerer à Câmara de Vereadores a instauração de processo para apurar os fatos.

        A consequência do processo por infração político-administrativa é, apenas, a cassação do mandato. Outras sanções devem ser aplicadas, se comprovados os ilícitos, pelo Poder Judiciário.

         O Ministério Público já propôs ação penal e de improbidade administrativa, por conta dos fatos apurados na Operação Via Dupla.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DESCUMPRIMENTO LIMINAR - PLANO DIRETOR

Atendendo requerimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, nos autos da Ação Civil Pública (Autos nº 020.13.00753503) ajuizada em face do Município de Criciúma, que trata da suspensão dos efeitos das consultas prévias de viabilidade em dissonância com o Novo Plano Diretor Participativo de Criciúma, o r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma determinou que a Municipalidade comprove o atendimento das providências determinadas na decisão liminar, que permitiu a liberação somente dos projetos aprovados e dos alvarás para construção de obras que possuam incorporação devidamente registradas, sobretudo no que toca aos itens 2.2 a 2.7, alíneas a, b e c, da Ação Civil Pública, observando-se o marco inicial de 28 de Dezembro de 2011, são eles:
 
2.2) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA proceda, imediatamente, a notificação de todas aquelas pessoas, físicas e jurídicas, que realizaram consultas de viabilidade de obra, protocolos de projetos, projetos já licenciados e em tramitação, ou até mesmo o alvará ou licença concedidas anteriormente à data de vigência da Lei Complementar nº 095, de 28 de Dezembro de 2012, para impedir o início de qualquer obra que se enquadre na situação narrada nesta inicial, bem como para paralisar ou determinar a paralisação de toda veiculação de publicidade, em qualquer meio de comunicação, relativa aos empreendimentos.
2.3) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de cada uma das notificações, a juntada nestes autos dos respectivos comprovantes.
2.4) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA faça constar em cada uma das notificações para que esses terceiros procedam a imediata paralisação de comercialização de unidades dos empreendimentos, e o recebimento, ou autorização para receber prestações vencidas e vincendas dos adquirentes dos imóveis, bem como de promover a cobrança de qualquer quantia contratada.
2.5) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA proceda a divulgação do teor da decisão liminar na imprensa local (Jornais e rádios), por um período de 05 (cinco) dias, para conhecimento de eventuais interessados.
2.6) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA se abstenha de autorizar qualquer construção de prédios e obras no Município, com base na Lei Municipal revogada (Lei nº 3.900/99), limitando-se em observar a Lei Complementar nº 095, de 28 de Dezembro de 2012, até final decisão.
2.7) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA informe, no prazo de 10 (dez) dias:
a) O endereço, número do CNPJ, a consulta de viabilidade de obra, protocolos de projetos, projetos já licenciados e em tramitação, ou até mesmo o alvará ou licença concedidas anteriormente à data de vigência da Lei Complementar nº 095, de 28 de Dezembro de 2012, e localização do empreendimento de todas as pessoas físicas e jurídicas que estão de posse desses documentos.
b) se há procedimentos administrativos em andamento, que tenham por objeto a construção de edifícios e obras no município com base na legislação anterior da Lei Complementar nº 095/12, indicando, em caso positivo, o nome do empreendedor, número do processo administrativo e a localização do imóvel.
c) se das pessoas físicas e jurídicas favorecidas com as consultas de viabilidade de obra, protocolos de projetos, projetos já licenciados e em tramitação, ou até mesmo o alvará ou licença concedidas anteriormente à data de vigência da Lei Complementar nº 095/12, quais os empreendimentos já iniciaram as obras e o estágio de cada um dos empreendimentos se encontra.
No corpo da r. decisão, o ilustre Magistrado anotou que “ao analisar a informação prestada pelo Município de Criciúma e os documentos juntados às fls. 1460/1473, percebe-se, claramente, que o ente público não deu cumprimento integral às medidas indicadas nos itens 2.2 a 2.7, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da inicial, conforme determinado por este Juízo.”