segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DESCUMPRIMENTO LIMINAR - PLANO DIRETOR

Atendendo requerimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, nos autos da Ação Civil Pública (Autos nº 020.13.00753503) ajuizada em face do Município de Criciúma, que trata da suspensão dos efeitos das consultas prévias de viabilidade em dissonância com o Novo Plano Diretor Participativo de Criciúma, o r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma determinou que a Municipalidade comprove o atendimento das providências determinadas na decisão liminar, que permitiu a liberação somente dos projetos aprovados e dos alvarás para construção de obras que possuam incorporação devidamente registradas, sobretudo no que toca aos itens 2.2 a 2.7, alíneas a, b e c, da Ação Civil Pública, observando-se o marco inicial de 28 de Dezembro de 2011, são eles:
 
2.2) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA proceda, imediatamente, a notificação de todas aquelas pessoas, físicas e jurídicas, que realizaram consultas de viabilidade de obra, protocolos de projetos, projetos já licenciados e em tramitação, ou até mesmo o alvará ou licença concedidas anteriormente à data de vigência da Lei Complementar nº 095, de 28 de Dezembro de 2012, para impedir o início de qualquer obra que se enquadre na situação narrada nesta inicial, bem como para paralisar ou determinar a paralisação de toda veiculação de publicidade, em qualquer meio de comunicação, relativa aos empreendimentos.
2.3) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de cada uma das notificações, a juntada nestes autos dos respectivos comprovantes.
2.4) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA faça constar em cada uma das notificações para que esses terceiros procedam a imediata paralisação de comercialização de unidades dos empreendimentos, e o recebimento, ou autorização para receber prestações vencidas e vincendas dos adquirentes dos imóveis, bem como de promover a cobrança de qualquer quantia contratada.
2.5) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA proceda a divulgação do teor da decisão liminar na imprensa local (Jornais e rádios), por um período de 05 (cinco) dias, para conhecimento de eventuais interessados.
2.6) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA se abstenha de autorizar qualquer construção de prédios e obras no Município, com base na Lei Municipal revogada (Lei nº 3.900/99), limitando-se em observar a Lei Complementar nº 095, de 28 de Dezembro de 2012, até final decisão.
2.7) Que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA informe, no prazo de 10 (dez) dias:
a) O endereço, número do CNPJ, a consulta de viabilidade de obra, protocolos de projetos, projetos já licenciados e em tramitação, ou até mesmo o alvará ou licença concedidas anteriormente à data de vigência da Lei Complementar nº 095, de 28 de Dezembro de 2012, e localização do empreendimento de todas as pessoas físicas e jurídicas que estão de posse desses documentos.
b) se há procedimentos administrativos em andamento, que tenham por objeto a construção de edifícios e obras no município com base na legislação anterior da Lei Complementar nº 095/12, indicando, em caso positivo, o nome do empreendedor, número do processo administrativo e a localização do imóvel.
c) se das pessoas físicas e jurídicas favorecidas com as consultas de viabilidade de obra, protocolos de projetos, projetos já licenciados e em tramitação, ou até mesmo o alvará ou licença concedidas anteriormente à data de vigência da Lei Complementar nº 095/12, quais os empreendimentos já iniciaram as obras e o estágio de cada um dos empreendimentos se encontra.
No corpo da r. decisão, o ilustre Magistrado anotou que “ao analisar a informação prestada pelo Município de Criciúma e os documentos juntados às fls. 1460/1473, percebe-se, claramente, que o ente público não deu cumprimento integral às medidas indicadas nos itens 2.2 a 2.7, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da inicial, conforme determinado por este Juízo.”

Um comentário:

  1. Essa liminar do Ministério público vai de encontro ao embargo da obra da antena no bairro Mina Brasil (SESC Pio Correa), tendo em vista que a licença foi concedida antes do novo plano diretor, portando não atendendo as recomendações deste.
    Excelente trabalho do MP.

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