terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Lei de Acesso à Informação: transparência na gestão pública


Sancionada em 18 de novembro de 2011, a Lei nº 12.527 regula o direito fundamental de acesso à informação a ser exercido pelos cidadãos, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º; no inciso II do §3º do artigo 37 e no §2º do artigo 216 – todos da Constituição Federal.
A Lei de Acesso à Informação determina que os entes da administração pública direta e indireta, além das entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, forneçam, de modo claro e eficiente, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
Tal Lei representa uma ação preventiva contra a corrupção no País, uma vez que preconiza a transparência na gestão pública, possibilitando aos cidadãos maior controle social e participação nos processos de planejamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais e na execução das políticas e programas públicos.
Nesse sentido, a partir de pesquisa realizada previamente, o Ministério Público de Santa Catarina, por meio da 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma, instaurou inquéritos civis a fim de apurar as irregularidades encontradas nos sites oficiais dos Municípios da Comarca frente à Lei nº 12.527/11.
No tocante aos Municípios de Nova Veneza e Siderópolis, foram instaurados, respectivamente, os inquéritos civis de nº 06.2012.00008946-5 e 06.2012.00009013-9.
Ressalta-se que o Município de Treviso, em razão de possuir 3.527 habitantes (IBGE, 2010), está dispensado, conforme previsto no §4º do artigo 8º da Lei de Acesso à Informação, da divulgação obrigatória das informações em sítio oficial da internet, mantida a obrigatoriedade da divulgação, em tempo real, das informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no artigo 73-B da Lei de Responsabilidade Fiscal – fatos que serão analisados em momento posterior.
Quanto ao Município de Criciúma, por fim, tramita na 11ª Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2012.0004433-4, com o fito de averiguar eventual falta de publicidade e de acesso aos procedimentos licitatórios no site oficial do Município – inquérito no qual também serão abordados os temas referentes à adequação da gestão municipal no âmbito da Lei de Acesso à Informação.


quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

          O Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, obteve medida liminar para determinar ao Município de Criciúma a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder ou renovar qualquer alvará, licença ou autorização que contemple a intervenção na Rua Gonçalves Ledo, Centro, relacionada à construção de um edifício para ampliação do espaço físico do Colégio Universitário e da Escola Superior de Criciúma (ESUCRI), sem a elaboração do devido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
          Caso já tenha sido concedido alvará, licença ou autorização para construção do referido edifício, sem a elaboração do devido Estudo de Impacto Ambiental (EIV) prévio, a decisão judicial determina que o Município de Criciúma suspenda, até o desfecho da ação civil pública, os efeitos do alvará, licença ou autorização de construção eventualmente concedida.
         A liminar ainda determina que, caso já tenha sido a obra iniciada, o Município de Criciúma efetue o seu embargo imediato, e realize a afixação de duas placas (tamanho 4x2 metros) da decisão proferida, contendo os dados da Ação Civil Pública, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
         Antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, registra-se, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 22 de Novembro de 2012, recomendou ao Município de Criciúma que não houvesse a liberação da referida construção sem que antes fosse exigida a realização do indispensável Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme preceitua o artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 36 da Lei nº 10.257/2001, materializando, portanto, o propósito do legislador constituinte originário em ver resguardado o bem ambiental não apenas para as presentes, mas também para as futuras gerações.
        Entretanto, a despeito de todas as advertências e reclamações relatadas na referida recomendação a Administração Municipal manteve-se inerte. A decisão é passível de recurso. (ACP nº 020.13.000938-5 tramita na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma)