quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

          O Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, obteve medida liminar para determinar ao Município de Criciúma a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder ou renovar qualquer alvará, licença ou autorização que contemple a intervenção na Rua Gonçalves Ledo, Centro, relacionada à construção de um edifício para ampliação do espaço físico do Colégio Universitário e da Escola Superior de Criciúma (ESUCRI), sem a elaboração do devido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
          Caso já tenha sido concedido alvará, licença ou autorização para construção do referido edifício, sem a elaboração do devido Estudo de Impacto Ambiental (EIV) prévio, a decisão judicial determina que o Município de Criciúma suspenda, até o desfecho da ação civil pública, os efeitos do alvará, licença ou autorização de construção eventualmente concedida.
         A liminar ainda determina que, caso já tenha sido a obra iniciada, o Município de Criciúma efetue o seu embargo imediato, e realize a afixação de duas placas (tamanho 4x2 metros) da decisão proferida, contendo os dados da Ação Civil Pública, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
         Antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, registra-se, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 22 de Novembro de 2012, recomendou ao Município de Criciúma que não houvesse a liberação da referida construção sem que antes fosse exigida a realização do indispensável Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme preceitua o artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 36 da Lei nº 10.257/2001, materializando, portanto, o propósito do legislador constituinte originário em ver resguardado o bem ambiental não apenas para as presentes, mas também para as futuras gerações.
        Entretanto, a despeito de todas as advertências e reclamações relatadas na referida recomendação a Administração Municipal manteve-se inerte. A decisão é passível de recurso. (ACP nº 020.13.000938-5 tramita na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma)

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