quinta-feira, 14 de março de 2013

ACP objetiva conservação de casas abandonadas

          O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, ingressou, em 12 de Março de 2013, com ação civil pública requerendo, liminarmente, que o Município de Criciúma seja compelido a promover a arrecadação, restauração, revitalização, isolamento e conservação dos imóveis abandonados relacionados na inicial, bem como de outros imóveis ainda a serem constatados que se encontrem em situação análoga à daqueles, além de adotar todas as medidas necessárias à blindagem das edificações contra ação de terceiros invasores, seja cercando, murando ou obliterando as passagens de acesso aos imóveis.
          Dentre os documentos que instrui a Ação Civil Pública, acompanha a inicial o relatório do 9º Batalhão de Polícia Militar e o Laudo de Vistoria de Edificação Abandonada nº 118/09 BPM/2013, com dados resultantes de patrulhamento feito por aquele batalhão, noticiando a existência diversos imóveis em estado de abandono no Município de Criciúma, que estariam sofrendo a ação deletéria de moradores de rua, usuários de drogas e indigentes, estimulados pela omissão injustificável dos proprietários das edificações e alarmante inibição dos órgão públicos competentes pela contenção da problemática.
         A propósito, conforme se observa nas fotografias e relatos nos referidos documentos, tais edificações colaboram para ocorrência de crimes e contravenções nas regiões onde estão localizados. O expediente ainda noticia a falta de segurança pública no entorno destas edificações, já que assaltos, roubos, brigas de moradores e abordagens violentas já fazem parte da lamentável rotina diária.
         Entretanto, mesmo com reclamações de diversos moradores dos locais próximos aos referidos imóveis, o Município de Criciúma, competente para resolver a problemática, vem se quedando inerte. Logo, o Ministério Público não visualizou outra solução para o impasse que não o ajuizamento da correspondente ação civil pública (Autos nº 020.13.004429-6).

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