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NOTA
DE ESCLARECIMENTO
O Ministério Público do
Estado de Santa Catarina vem prestar esclarecimentos à sociedade, a
propósito da repercussão gerada pelo ajuizamento de Ação Direta
de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina em
face do art. 129, §1º, da Lei Orgânica de Criciúma e do art. 16,
§1º, da Lei 2.879/93:
Inicialmente, registre-se que
o Ministério Público não
considera ilegal o repasse de verbas por parte da Prefeitura
Municipal de Criciúma à FUCRI/UNESC, nem a qualquer outra
instituição, a título de incentivo ao ensino superior,
pelo contrário, fomenta e
reconhece a relevância de uma política pública nesse sentido.
Em verdade, a questão objeto
da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade é
a forma como foi estabelecido o aludido repasse,
uma vez que tanto a Constituição Federal (art. 167, IV), quanto a
Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 123 inciso V),
proíbem expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou
despesa.
Isto porque deve o Município
aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental e médio, pelo que as leis municipais citadas no
primeiro parágrafo afrontariam as diretrizes constitucionais, o que
não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Outro
ponto questionado na ação é a determinação no sentido de que: “O
Poder Público não poderá criar, nem subvencionar cursos de nível
superior que não sejam pertencentes a FUCRI”
(art.
16, §1º, da Lei 2.879/93).
Assim, nada impede que, por
outros meios, o Município de Criciúma promova o incentivo ao ensino
superior, não só em relação à FUCRI/UNESC, como a qualquer outra
instituição de ensino que considere pertinente, desde
que cumpra com seu dever prioritário com a educação infantil e o
ensino fundamental, e não se utilize de recursos compreendidos no
percentual mínimo vinculado à educação, através de vinculação
direta e perene por lei de natureza não orçamentária, engessando a
aplicação do orçamento público.
Trata-se, portanto, de decisão
inserida nas atribuições do Prefeito Municipal, no exercício de
sua função típica de administrar o Município, que, por conta
disso, não pode ser fixada de forma impositiva por meio de lei de
natureza não orçamentária.
Tal determinação,
reafirme-se, é de natureza constitucional, e como tal a matéria
será apreciada pelo Poder Judiciário, todavia nada
impede que o Poder Executivo, por sua iniciativa, promova o
encaminhamento de projetos de lei para sanar as
inconstitucionalidades acima apontadas.
Sandro
José Neis – Procurador-Geral de Justiça
Vera
Lúcia Ferreira Copetti – Sub-Procuradora-Geral de Justiça para
Assuntos Jurídicos
Maury
Roberto Viviani – Coordenador do Centro de Apoio Operacional do
Controle da Constitucionalidade
Marcus
Vinícius Ribeiro de Camillo – 11º Promotor de Justiça da Comarca
de Criciúma